O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Alagoas julgou recurso da atual esposa de Collor e, para não repetir decisão que ganhou repercussão nacional – e maculou sua imagem – ficou em cima do muro, sem julgar favorável nem ao trabalhador nem ao patrão.
Mas, na prática, prejudicou o primeiro – no caso, uma trabalhadora – e, em tese, integrante do segmento a que se destinaria esse ramo da justiça, na medida em que ela não receberá dinheiro que lhe é devido.
Ainda mais que, numa inconveniência sem tamanho, o desembargador Laerte Neves de Souza revelou, em plena sessão – transmitida pela internet –, que a ex-empregada de uma das empresas de Collor encontra-se em tratamento de saúde.
Mesmo assim, julgou favorável à posição que beneficia a atual esposa de Collor.
Julgamento
A Primeira Turma do TRT de Alagoas julgava agravo (um tipo de recurso) movido por Caroline Collor contra o bloqueio de R$ 455 mil de suas contas.
A Primeira Turma tem como votantes as desembargadoras Vanda Lustosa e Eliane Aroxa e o desembargador Antônio Catão.
Como as duas primeiras encontram-se em férias, o presidente, Marcelo Vieira, também passou à condição de votante e foi convocado o desembargador Laerte Neves de Souza, que compõe a Segunda Turma, para completar o número de integrantes.
A alegação atendida pelo Tribunal: a de que Caroline Collor não terá sido citada (ou seja, sua defesa não teria sido comunicada oficialmente) do bloqueio, para que apresente seus argumentos.
Juridicamente: o TRT entendeu que houve nulidade na citação à parte (Caroline Collor) e, com isso, determinou que o processo retorne ao primeiro grau, onde deverá cumprir essas etapas – tanto ela apresentar embargos quanto a parte credora apresentar suas contrarrazões.
O caso tem origem numa medida encontrada por credores trabalhistas de empresas de Collor – pessoas que o grupo de comunicação demitiu sem pagar os direitos devidos – depois de se deparar com várias irregularidades flagradas na recuperação judicial, processo em que as empresas tentam evitar a falência.
Vale lembrar que os débitos trabalhistas são classificados pela justiça como as chamadas verbas de natureza alimentar.
O recurso encontrado pelos credores foi o mecanismo jurídico denominado desconsideração da personalidade jurídica; o que permite que a cobrança das dívidas trabalhistas seja direcionada do patrimônio da empresa devedora para o do próprio dono, diretamente; nesse caso, Collor (e, por tabela, Caroline).
Advogados do espólio (os bens deixados – no caso de pessoa que já morreu) de Pedro Collor já comunicaram à Justiça que não concordam em responder pelas dívidas, uma vez que tanto a viúva Tereza, quanto os filhos estão afastados da gestão do grupo de comunicação Organização Arnon de Mello.
Ao chegar à fase de pedido de penhora de bens (já de outro processo – de outra credora trabalhista de Collor), seus advogados identificaram R$ 20 mil nas contas de Collor e R$ 1,1 milhão na da atual esposa.
A defesa de Collor recorreu.
Há um dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que permite ao juiz de primeiro grau determinar o bloqueio antes de citar o devedor – em caso de se tratar de mau pagador contumaz (condição notória em relação às empresas de Collor).
Valer frisar que o bloqueio não implicava em pagamento imediato à credora – o dinheiro ficava em conta judicial, a parte pagadora seria citada e então a Justiça proferia o julgamento.
Mesmo se tratando de CLT, o Tribunal do Trabalho desconsiderou, mandou suspender o bloqueio e retornar o processo ao primeiro grau, para que a defesa de Collor recebesse a citação.
Quando as tais exigências legais foram, enfim, cumpridas, em setembro do ano passado, fez-se novo pedido de bloqueio: e dessa vez, havia na conta de Collor míseros R$ 14,97.
Na de Caroline, em vez do R$ 1,1 milhão (mais precisamente, R$ 1.190.000,00), restaram R$ 445 mil – que acabaram bloqueados.
A partir desse caso, é de se esperar que, sempre que puder, o TRT de Alagoas decidirá em favor dos patrões, mas, a avaliação era de que, repetir a medida anterior e liberar o dinheiro – ainda mais diante do escárnio de Collor de deixar apenas os R$ 14,97 –, representaria novo embaraço para o órgão máximo da Justiça do Trabalho na 19ª Região.
A defesa da credora apontou que a advogada de Collor, Caroline Amorim, confirmou ter poderes para receber citações, deu plena ciência do recebimento da citação a Collor – casado com Caroline Collor em comunhão parcial de bens.
O advogado fez ver ainda que “se o marido foi citado, é a mesma condenação e a mesma advogada que atua na defesa dos dois, não há que se fale em prejuízo” (para ela, Caroline Collor, pela não citação).
A advogada Caroline Amorim disse que a atual esposa de Collor tinha intenção de apresentar bens à penhora, para supostamente pagar essa dívida.
Porém, o advogado desfez o argumento alegando que representa 33 credores de empresas de Collor.
Em seis processos, já se deu o trânsito em julgado, ou seja: as sentenças chegaram à etapa final, esgotando-se todos os recursos.
“E já houve o mandado de citação para eles, em outros processos, e eles não cumpriram”, disse o advogado.
“Então, o que leva a gente a acreditar que, no caso específico da exequente [da credora] haveria, de livre e espontânea vontade a nomeação de bens à penhora?”, questionou.
Ainda assim, o TRT de Alagoas conseguiu tripudiar do trabalhador: ao determinar que o processo retorne ao primeiro grau, o tribunal deu uma chamada decisão não terminativa; o que impede que os advogados da credora recorram ao TST.
E além de não ter coragem de liberar o dinheiro para Caroline – ficando em cima do muro –, o tribunal não quis se debruçar sobre a denúncia de fraude à execução, caracterizada pela retirada do dinheiro, para não cumprir uma ordem judicial.
Nesse caso, a própria Justiça do Trabalho também é vítima, uma vez que sua decisão não tem como ser cumprida.
Mas, no julgamento, a Primeira Turma fugiu dessa questão, também.
A reportagem procurou ouvir o TRT e segue com o espaço aberto a quaisquer manifestações.