A juíza Eleitoral Débora de Oliveira Ribeiro, da 258ª Zona Eleitoral de São Paulo, absolveu sumariamente o ex-deputado Roberto Jefferson e sua filha, Cristiane Brasil, em uma ação penal relacionada a ofensas proferidas à ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao proferir sua decisão, a magistrada destacou a ausência de manifestação da ministra no processo, elemento essencial para o prosseguimento da ação.
Ambos foram tornados réus após a divulgação de um vídeo em outubro de 2022, no qual o ex-deputado referiu-se à ministra como a “Bruxa de Blair” e a comparou a uma “prostituta”. Esses ataques surgiram em resposta ao voto de Cármen Lúcia a favor da punição da Jovem Pan por declarações consideradas distorcidas e ofensivas a Lula feitas por comentaristas da emissora. O vídeo foi publicado no perfil de Cristiane Brasil.
Na sentença, a juíza relatou ter solicitado formalmente à ministra que indicasse local, dia e hora para sua oitiva. No entanto, a ministra não apresentou manifestação.
“Sendo o crime eleitoral, mesmo contra a honra, excepcionalmente de ação penal pública incondicionada, como pontuado na decisão de fls. 67 a oitiva da vítima, ainda assim, mostra-se indispensável para tipicidade da conduta, mormente para fins de integração, mesmo que em tese, das elementares do crime de injúria eleitoral atinentes à violação da honra subjetiva, quais sejam, a ofensa da dignidade e do decoro.”
De acordo com a magistrada, a falta de oitiva da vítima impossibilita a conclusão sobre a ocorrência dessas ofensas a partir de sua perspectiva, mesmo que os fatos narrados na denúncia sejam evidentemente graves e censuráveis. A decisão ressalta a importância do contexto, do meio de divulgação e das condições pessoais da vítima, enfatizando que somente ela pode afirmar se sentiu injuriada no caso específico.
“Acrescente-se que, ainda que os acusados sejam interrogados, como pretendido pela acusação, e admitam em juízo que tiveram a intenção de injuriar a vítima, para fins de propaganda eleitoral, isto é, que incorreram no delito tipificado no artigo 326 do Código Eleitoral, isto não seria suficiente para o decreto condenatório, porque, de qualquer forma, não haveria a oitiva da vítima, confirmando a violação à sua honra subjetiva, elementar do crime de injúria eleitoral.”
Migalhas – da Redação