Como citado por este espaço, em mais de uma vez, na peleja para receber o que lhes é devido, credores trabalhistas de empresas de Collor se deparam, aqui e acolá, com diversas manobras dele e de seu grupo.
Como o tempo e as próprias ações têm mostrado, a intenção é não honrar com o que devem.
Por crença na impunidade, perfil para tais comportamentos, costume ou mesmo empáfia e desfaçatez (achando-se acima da lei), as manobras acabam por revelar ardis cada vez mais escabrosos.
Por ora, fiquemos com o mais recente: a tentativa do executivo que dirige o grupo de empresas que formam a Organização Arnon de Mello (OAM) de obter a liberação dos R$ 346 mil, bloqueados pela Justiça do Trabalho para pagamento de um dos credores.
Luís Pereira Amorim foi condenado com Collor, pelo STF, no processo em que os ministros da mais alta corte do país entenderam que uma das empresas da Organização Arnon de Mello foi usada para corrupção e lavagem de dinheiro.
Em condenação mais recente, na justiça do Trabalho, o valor foi bloqueado nas contas de Luís Amorim, em processo movido por ex-empregado de uma das empresas de Collor.
Ao recorrer, o executivo alegou que todo o valor é correspondente a salários – e pediu a liberação.
A alegação de se tratar de salário não é à toa: o Judiciário não pode recorrer à penhora ou bloqueio de bens, dois dos mais efetivos mecanismos judiciais para fazer justiça, conforme a lei – em casos como, por exemplo, de devedores que não querem honrar compromissos – quando o valor se referir a salários.
Isso porque, conforme a legislação, esse tipo de rendimento é classificado como “verba de natureza alimentar”.
Amorim entrou com mandado de segurança contra a medida e o TRT de Alagoas concedeu liminar mandando liberar o dinheiro, mas mantendo penhorado equivalente a 30%.
A Justiça também determinou que o executivo das empresas de Collor comprovasse que os valores alegados eram relativos a salários.
E começaram as práticas contestáveis.
De início, ele apresentou apenas um comprovante dos vencimentos – da Polícia Militar: de R$ 8 mil.
O prazo se expirou e ficou faltando uma comprovação – digamos – mais fiel à verdade.
Mas, aqui vale retomarmos a parte referente às “próprias ações”, citada lá do início, em que boa parte da comprovação de irregularidades vem das informações prestadas da parte das empresas de Collor.
Neste caso, documento que consta do processo da recuperação judicial, onde estão relacionadas as despesas da mais rentável dessas empresas, a TV Gazeta, com seus fornecedores.
E eis que entre os fornecedores estava Luís Pereira Duarte Amorim, o executivo à frente da Organização Arnon de Mello (OAM).
A condição de fornecedor se explica porque assim como ele, outros diretores deixaram o vínculo empregatício mediado pela CLT e passaram a ser pessoas jurídicas.
Pelo documento, Amorim aparece recebendo R$ 67.406,34.
A informação também não passou despercebida à Rede Globo, que no recurso para encerrar a sociedade com a empresa de Collor mencionou o valor, que corresponderia aos vencimentos mensais do executivo, e questionou como uma empresa que alega estar ruim das pernas, financeiramente, consegue manter um padrão como esse de remuneração de um de seus diretores.
O recurso foi feito à decisão questionável da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que manteve a medida do então juiz do caso, Leo Denisson Bezerra, de segurar a sociedade, à força, sob a alegação de que a relação entre Globo e TV Gazeta era classificada como um bem essencial.
A posição do relator do processo na Câmara Cível, desembargador Paulo Zacarias, era de que a jurisprudência só considera bens essenciais os itens concretos, como construções e objetos – no caso, como a antena da emissora, em exemplo citado por ele.
Jurisprudência é o termo jurídico para definir uma concepção que passa a ser reconhecida como correta – e mais: é com esta que todos concordam.
Em outras palavras: em todas as instâncias da justiça brasileira, há concordância com o que foi expresso pelo desembargador-relator Paulo Zacarias, exceto os dois outros integrantes da Terceira Câmara Cível.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Alagoas ainda não concluiu a análise do recurso contra essa decisão, movida pelos advogados da Globo, após o julgamento – que ocorreu em junho.
Mas, mesmo perdendo o prazo, Amorim resolveu apresentar uma suposta comprovação de que seu salário não chegava a tanto: um contracheque – da TV Gazeta; que traz o valor de R$ 35.004,11.
Para a defesa jurídica dos credores trabalhistas, a apresentação do documento teria o objetivo de desfazer a informação inicial – de que o vencimento de Amorim é de R$ 67,4 mil – uma vez que os credores alegaram que somado aos R$ 8 mil informados como sendo o vencimento da PM, chega-se a mais de R$ 76 mil.
Com base nesses dados, solicitaram que a justiça mantivesse o bloqueio de 70% – e não dos 30% bloqueados inicialmente.
O pedido foi baseado na argumentação de que mesmo com a penhora nesse percentual – invertendo a proporção: bloqueando 70% em vez de 30% –, sobrariam R$ 22 mil, valor que “não comprometeria o mínimo existencial”, sejam quais forem as condições de vida do devedor.
A defesa jurídica dos credores trabalhistas alega ainda uma informação no documento que pode apontar para ao menos duas contradições e levar a implicações jurídicas.
No cabeçalho do contracheque, consta como data de admissão 1º de abril de 2019.
Porém, como é do conhecimento de boa parte da Justiça do Trabalho em Maceió, em julho daquele ano, Luís Amorim entrou com uma reclamação trabalhista, pedindo mais de R$ 1 milhão de indenização.
O pedido foi negado pela juíza do caso.
Além disso, ao ser condenado no STF, por usar a empresa para lavagem de dinheiro, consta do processo que o crime ocorreu entre 2010 e 2014.
O que, novamente, não bate com a contratação se dar apenas em 2019.
O espaço procurou ouvir o executivo das empresas de Collor, que ficou de retornar o contato, mas não o fez até o fechamento deste material.