A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia cobrou informações ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Alagoas, ao analisar dispositivo jurídico apresentado por credor trabalhista de uma das empresas de Collor.

A defesa do credor trabalhista apresentou a reclamação constitucional para contestar decisão do TRT que pode levar à liberação de R$ 102.877,97 e beneficiar o diretor-executivo das empresas, o grupo de comunicação Organização Arnon de Mello (OAM), Luis Amorim.
Apesar da manifestação, a ministra não atendeu o pedido da defesa, que consistia na concessão de uma liminar para incluir os bens de Amorim para pagar dívidas trabalhistas.
Ainda assim, foi considerada positiva porque ela não encerrou o processo – além de cobrar as informações.
O redirecionamento da cobrança já foi conseguido pela defesa deste e de outros credores, em relação a Collor e sua atual mulher Caroline.
E foi conseguido graças ao recurso a um mecanismo jurídico denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) que, na prática, consiste em cobrar débitos trabalhistas do patrimônio dos próprios sócios, em vez de cobrar do patrimônio das empresas.
Caso
Em outubro de 2024, a Justiça do Trabalho, em primeira instância, concedeu o IDPJ no processo desse credor e, além de Collor e da atual mulher, incluiu o patrimônio de Luis Amorim entre os bens que poderiam ser penhorados para pagamento.
Em fevereiro último, a Segunda Turma do TRT de Alagoas, ao analisar recurso do gestor das empresas de Collor, atendeu seu pedido e o excluiu da cobrança.
E em abril, o plenário do tribunal, mais alto colegiado no TRT, ampliou o benefício, limitando a “penhora em salário do impetrante [Luis Pereira Duarte de Amorim], ao montante de 30% (trinta por cento), até integral quitação da dívida, com devolução de valores já eventualmente penhorados que ultrapassem esse limite”.

É esse o montante que está em vias de ser devolvido.
Como no caso de outra devolução de valores já bloqueados, determinada pelo TRT, o temor de credores, é de que, posteriormente, caso haja decisão para bloqueio, os valores não sejam mais encontrados.
Vale lembrar do caso mais recente, motivo de cobrança pela Fazenda Nacional, em que as empresas pediram a liberação de R$ 2,5 milhões de valores já penhorados para pagamento de débitos fiscais do grupo OAM.
A liberação foi autorizada por outro ramo judicial: não a Justiça do Trabalho, mas, a Justiça comum, por meio da 10ª Vara Cível, onde corre o processo em que as empresas de Collor alegam tentar evitar a falência, a recuperação judicial.
Resultado, conforme denunciou a Fazenda Nacional: em vez do valor pedido, foram retirados R$ 5,5 milhões a mais – R$ 8 milhões.
Reclamação
O motivo para a reclamação ao STF, e analisada pela ministra Cármen Lúcia, porém, foi o argumento apresentado no recurso de Amorim – e aceito pelo TRT: a ausência de má-fé na gestão da empresa.
E para contrapor esse argumento, a defesa do credor trabalhista apresentou um ponto incontestável: Amorim foi condenado com Collor e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos pelo próprio STF, em 2023, na ação penal 1.025, que analisou as denúncias de corrupção e lavagem de dinheiro – pela qual Collor está preso desde abril.
Nesta última, o processo que levou à condenação mostrou que a principal empresa do grupo de comunicação de Collor foi usada no esquema.
Por isso, a defesa do credor apresentou o argumento de que, ao decidir favoravelmente ao gestor das empresas de Collor – e aceitar a alegação dele –, “o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região incorreu em grave equívoco jurídico, ao desconsiderar, na prática, a autoridade do acórdão criminal desta Corte, sob o argumento de ausência de ‘má-fé’ nos autos – exigência não prevista no art. 50 do Código Civil e desnecessária diante da condenação penal transitada em julgado”.

Em outras palavras: o TRT simplesmente não teria levado em conta uma sentença de condenação proferida pela mais alta judicial do país.