O julgamento de agravo de instrumento, interposto pela Rede Globo, previsto para esta quarta-feira (10), e apontado como o que pode decidir que a emissora carioca venha a “romper com a TV de Collor”, é certamente o mais esperado.
Informação que chegou à reportagem é de que, aliás, à zero hora da quinta-feira (11), o sinal deixa de ser transmitido pela TV Gazeta – conforme a regional da rede carioca para o Nordeste.
Porém, há outro julgamento – em outro ramo judicial – que pode trazer consequência mais plausível, mais palpável para credores das empresas de Collor, ex-empregados (em geral, demitidos), que estão até hoje sem receber os direitos trabalhistas.
O julgamento desta quarta é na Justiça comum, estadual: na prática, um recurso em que a Rede Globo questiona decisão do juiz da 10ª Vara Cível, Leo Denisson de Almeida.
É nesta Vara judicial que corre o processo em que as empresas de Collor tentam evitar a falência – a recuperação judicial.
Que uma série de irregularidades, das quais as autoridades competentes já estão cientes, tem mostrado que pode ser sim, para evitar a falência, mas, dando um solene calote nos credores, em especial os trabalhistas, cujos valores são definidos pela própria justiça como “verbas de natureza alimentar”.
E servindo ainda para manter os luxos com que Collor está acostumado – e, claro, dos quais não quer abdicar.
Porém, é neste outro julgamento citado que pode começar o processo pelo qual, após cerca de cinco anos, os credores podem visualizar a justiça, enfim, sendo feita: receber o dinheiro devido.
Cinco anos – frise-se – pelo menos, porque há demissões anteriores e trabalhadores que esperam há mais tempo.
Depois de muito esforço e mobilização, um grupo de credores obteve o apoio de advogados de renomados escritórios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Distrito Federal e especialistas no processo da recuperação judicial.
E foi com esse apoio, concedido em grande parte pelo tanto de irregularidades e violação do direito de trabalhadores que não tinham visto ainda em seus estados, que a defesa dos credores identificou o mecanismo conhecido entre os juristas como desconsideração da personalidade jurídica, ou seja: em vez de cobrar do patrimônio da empresa, fazer a cobrança diretamente ao patrimônio dos sócios.
Porém, esse recurso é exercido não mais na justiça comum, onde corre a recuperação judicial das empresas de Collor, mas, na Justiça do Trabalho.
Há uma semana, em relação a um dos processos que estão em fase mais adiantada, a Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Alagoas julgou em favor de recurso apresentado pela defesa da atual esposa de Collor, Caroline Collor de Mello.
A exemplo dele, ela teve bloqueio de contas para pagamento de uma das ações em que uma credora trabalhista busca na Justiça receber aquilo a que tem direito.
Como citado neste mesmo espaço, o caso sofre reflexos de outro julgamento, que trouxe embaraço para o Tribunal: quando o TRT determinou um bloqueio, depois de dar decisão contrária, liberando as contas de Collor porque ele não tinha sido citado.
Acontece que um dispositivo da própria CLT (o conjunto de leis que rege a Justiça do Trabalho) permite que, no caso de notório mau pagador, o juiz pode, sim, determinar o bloqueio primeiro e faça a citação da parte devedora depois.
Foi aquele episódio em que, enfim, cumprido o rito legal, a Justiça encontrou míseros R$ 14,97 nas contas de Collor.
Nas da esposa, do mais de R$ 1,1 milhão encontrados inicialmente, sobraram R$ 455 mil.
Conforme jurista ouvido pelo blog, ao conceder o prazo para que a defesa de Caroline Collor apresente seus argumentos, o TRT acaba por tirar da atual esposa de Collor o principal deles.
Explica-se:
O recurso apresentado pela defesa de Caroline Collor à Justiça do Trabalho foi de que ela não tinha sido citada sobre a dívida.
Apesar de o processo de cobrança ser o mesmo que responde o marido – Collor – e ser a mesma a advogada de ambos, Caroline Amorim, que deu ciência (confirmação para o oficial de Justiça), quando ele foi citado, o Tribunal viu razão no argumento de Caroline Collor.
Com isso, o processo retorna para o primeiro grau, para que se dê a citação oficial.
Mas, agora, há uma diferença: ao contrário de quando determinou a liberação do dinheiro, os valores continuam bloqueados – não foram para quem de direito, é verdade; no caso, a trabalhadora a quem a Justiça reconheceu o ganho de causa.
Mas, também não foi suspenso o bloqueio.
Afinal, o Tribunal viu o que aconteceu da vez anterior.
Ou seja: quando a advogada de Caroline Collor for citada de que a cliente tem que pagar uma dívida trabalhista, esgota-se um argumento para não pagar.
Na prática: o que ela vai alegar agora?
Possibilidades não faltam – e advogados (também) são pagos para as localizar.
E, como tem demonstrado a biografia de Collor e o histórico trabalhista de suas empresas, também não falta intenção de não pagar.
Era algo do tipo como se a Justiça do Trabalho, com o julgamento da semana passada, colocasse para a defesa da devedora Caroline Collor: “era prazo que a senhora queria? Então tome”.
Tendo sido citada a devedora, havendo a dívida, a trabalhadora tendo tido ganho de causa, tendo havido o trânsito em julgado (não ser mais cabível nenhum recurso) e o dinheiro estando retido, a menos que apareça um argumento muito bom, agora não seria outro o caminho senão este: Collor (e por tabela a atual esposa, com quem é casado em comunhão parcial de bens) começar a pagar as dívidas trabalhistas cujo pagamento tanto tem resistido a honrar.