Credores contestam saída de Collor das empresas sem garantias

Saída – pedida pelas próprias empresas – é recurso para grupo de comunicação manter concessão; prazo do Ministério é de 90 dias, mas, pelas etapas não seria cumprido
Collor e sede das empresas: Ministério Público deu parecer favorável para a justiça “queimar etapas” e conceder afastamento por meio de liminar, mas defesa de credores contesta e pede garantias – maioria está há pelo menos seis anos sem receber o que lhes é devido pelo grupo de comunicação. (Foto: reprodução)

O afastamento de Collor e do diretor-executivo do grupo de comunicação Organização Arnon de Mello (OAM), Luís Amorim, ganhou, nesta terça-feira (30), mais um obstáculo a ser superado.

De um grupo de credores trabalhistas, duas pessoas que estão há pelo menos seis anos tentando receber o que lhes é devido pelas empresas de Collor pediram que o juiz da 10ª Vara Cível de Maceió, Erick Costa de Oliveira Filho, autorize um mecanismo da lei denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Conhecido no jargão do Direito como IDPJ, este mecanismo prevê que, na prática, um credor trabalhista possa cobrar do patrimônio do dono da empresa, em vez de cobrar do patrimônio apenas desta.

O dispositivo já foi autorizado pela Justiça do Trabalho a diversas outras pessoas, após pedido da defesa desse mesmo grupo de credores trabalhistas de Collor.

Mas apenas uma vez foi solicitado na esfera da justiça comum, no caso, ao juiz de primeira instância responsável pelo processo em que as empresas de Collor tentam evitar a falência.

E já tinha sido pedido: o que a defesa das duas pessoas fez nesta terça, foi enfatizar o pedido e endossar que o juiz tome uma decisão, por haver o pedido de urgência para retirar Collor e Amorim da direção das empresas.

Na avaliação da defesa dos credores, o afastamento pode servir como mais uma manobra de Collor para não pagar os direitos trabalhistas de ex-empregados.

No último domingo (28), o representante do Ministério Público na 10ª Vara Cível de Maceió, Marcus Mousinho, deu parecer favorável a que o afastamento de Collor e Amorim seja concedido por liminar, isto é: por medida do juiz de caráter imediato.

A urgência é motivada pelo prazo de 90 dias do Ministério das Comunicações para que a OAM regularize sua situação quanto à presença de Collor como sócio e Luís Amorim como diretor à frente do grupo de comunicação.

Conforme processo de apuração de infração instaurado pela Secretaria de Radiodifusão (SERAD) do Ministério, “há indícios claros de infração” na situação da principal emissora de TV do grupo OAM, “decorrentes da permanência, em sua estrutura societária e diretiva, de pessoas já condenadas judicialmente”.

“Tal situação configura violação às exigências legais de idoneidade para o exercício da atividade de radiodifusão e pode ensejar, inclusive, a penalidade de cassação de outorga”, conforme o que está previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações.

O parecer do representante do MP, o terceiro a atuar neste caso, na 10ª Vara Cível de Maceió, uma vez que o titular e o substituto pediram para se afastar, concorda que o juiz autorize o afastamento por liminar.

Na prática, isso representa queimar etapas previstas em lei para uma medida como essa, mas a justificativa do MP é de que se não houver o afastamento, a empresa de Collor perde a concessão (direito) para operar seu canal de televisão – assim como rádios.

Ainda segundo o Ministério Público, sendo esse direito “seu ativo mais vital”, a emissora não teria “mais o direito de operar como emissora de televisão”, e baseando-se no princípio da preservação da empresa, o MP de Alagoas concordou que o afastamento descumpra todos os estágios previstos em lei.

A lei determina – e o próprio estatuto da emissora de Collor prevê – que o afastamento de um sócio precisa ser submetido a uma assembleia de sócios.

E agora, como está em recuperação judicial, isso tem de ser levado aos próprios credores.

O plano de recuperação (pelo qual as empresas dizem como pretendem pagar a quem devem) foi homologado pelo próprio juiz Erick de Oliveira Filho, no mesmo dia em que a PGR deu parecer favorável ao encerramento da sociedade com a Rede Globo.

Como a situação societária das empresas de Collor é um desarranjo só, apenas para cumprir essa etapa, o grupo de comunicação iria extrapolar o prazo dado pelo Ministério das Comunicações e fatalmente perderia a concessão para operar emissoras de rádio e televisão.

Mas, em documento encaminhado ao juiz da 10ª Vara Cível, a defesa das duas pessoas que buscam receber o que lhes é devido argumentou que “mais do que preservar a empresa na mão dos donos, o objetivo da Recuperação Judicial é preservar o interesse dos credores”.

Coluna do jornalista Carlos Madeiro, do UOL, que noticiou a medida, repercutiu o posicionamento da defesa dos credores:

“A saída do sócio sem a prévia análise pode servir apenas como expediente para preservar a concessão, deixando intocado o patrimônio do sócio que utilizou a empresa para ilícitos, inclusive já reconhecidos criminalmente pelo STF”, diz a defesa em documento protocolado – referindo-se à petição (pedido de advogados a juízes).

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