Credor empresas de Collor deve ir ao STF contra justiça em Alagoas

Decisão do TRT poderá ser alvo de um recurso denominado reclamação; defesa de credor considera que tribunal local não levou em conta sentença do STF
Sede das empresas de Collor e TRT que, para defesa de um dos credores, não considerou que diretor-executivo Luis Amorim agiu de má-fé na gestão do grupo de comunicação: condenação pelo STF, e com trânsito em julgado (ou seja: numa situação em que não cabe mais recurso), é “fato público e notório” que “não dependia de prova” – para defesa do credor, “o TRT de Alagoas não reconhece a condenação de Amorim pelo STF como válida”. (Foto: reprodução)

Credores trabalhistas de empresas de Collor devem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Alagoas.

O blog apurou que “se o STF julgar favorável, a decisão [do TRT] é cassada” e “o TRT levará uma advertência por não respeitar a autoridade da decisão do STF”.

Outra consequência é a inclusão do patrimônio de Luís Amorim, diretor-executivo do grupo de comunicação de Collor, a Organização Arnon de Mello (OAM), entre os bens cobrados por credores trabalhistas.

Ou como diz o jargão jurídico para se referir a essa cobrança: os bens que podem “ser atacados” pelos credores.

A projeção de que a decisão do STF possa ser favorável à apelação movida pela defesa desse grupo de credores se baseia no próprio motivo do recurso: o tribunal regional não levar em consideração a condenação de Amorim, pelo próprio STF, no mesmo processo em que a corte superior condenou Collor por corrupção e lavagem de dinheiro.

A condenação de Amorim foi apontada no processo de um dos credores, como indicativo de que ele tinha agido de má-fé na gestão das empresas.

Mas, a desembargadora Anne Inojosa, ao analisar um recurso contra bloqueio de bens para pagamento desse credor, manteve a condenação apenas de Collor, inocentando Amorim, ainda conforme apuração da reportagem, por considerar “que não havia provas de que ele agiu de má fé enquanto administrador da Gazeta”.

Pela apuração do blog, a condenação pelo STF é a prova de que que houve a alegada má-fé, uma vez que, conforme as investigações da Lava-Jato que levaram à condenação de Collor e Amorim, emissora que integra a OAM foi usada no esquema de lavagem de dinheiro.

De acordo com o STF, o esquema consistiu no recebimento de R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora com a UTC Engenharia para a construção de bases de distribuição de combustíveis.

Collor tinha indicados políticos seus na direção da subsidiária da Petrobras, o esquema esteve em vigor entre 2010 e 2014 e pela corrupção e lavagem de dinheiro, ele foi condenado em 2023 a oito anos e dez meses de prisão.

Além deles, também foi condenado Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos.

A defesa desse credor argumenta que a condenação de Luis Amorim pelo STF transitou em julgado (chegou a uma situação em que não cabe mais recurso) e isso se constitui no chamado “fato público e notório” que “não dependia de prova”.

A apelação a ser encaminhada é denominada de reclamação e se baseia no argumento de que “o TRT de Alagoas não reconhece a condenação de Amorim pelo STF como válida”.

Processo com idas e vindas

O processo em que deve se dar esse desdobramento refere-se a um credor que tem cerca de R$ 340 mil para receber das empresas de Collor.

A exemplo do caso de outros credores, a defesa entrou com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), dispositivo legal que, na prática, permite a credores trabalhistas cobrar do patrimônio não das empresas, mas de seus sócios.

O IDPJ já foi reconhecido em vários outros processos contra as empresas de Collor e foi o que levou, por exemplo, em três outros, à penhora da chácara na prestigiada estância de inverno de Campos do Jordão, em São Paulo; da cobertura de frente para a praia de Jatiúca, onde Collor está cumprindo prisão domiciliar, e da maioria das cotas sociais da OAM, o que levou um dos credores a ser, ainda que temporariamente, o controlador do grupo de comunicação.

Porém, para retomar esses bens e manter o padrão luxuoso de Collor – mesmo que desde o último dia 25 de abril, parcialmente cerceado pela prisão determinada pelo STF –, o dinheiro que não aparece para a maioria dos credores apareceu de modo relativamente rápido para os titulares desses três processos.

As empresas obtiveram cerca de R$ 1 milhão e seus advogados propuseram acordos de pagamento, em troca da suspensão dessas três penhoras.

Curiosamente, quando a defesa do credor que deverá, agora, recorrer ao STF, apresentou o mesmo mecanismo do IDPJ, o juiz de primeira instância que o recebeu alegou não ser competência da justiça do Trabalho.

A defesa do credor recorreu ao TRT, que mudou a decisão dada pelo juiz, aceitando o uso do IDPJ.

O processo foi devolvido para o juiz de primeira instância, que julgou favoravelmente ao ex-empregado das empresas de Collor e mandou boquear as contas dele e do administrador Luis Amorim.

O diretor-executivo da OAM fez um recurso e entrou, também, com um mandado de segurança, uma medida que no âmbito jurídico é considerada extrema – porque o “réu” desse tipo de ação é a própria autoridade judicial, o próprio juiz ou juíza.

O julgamento da medida ficou a cargo do desembargador Marcelo Vieira, ex-presidente do TRT, que acatou os argumentos do executivo das empresas de Collor e considerou que os valores pedidos eram, sim, salário.

No entendimento dele, já havia outros processos julgados pelo TRT em que Luis Amorim tinha sido absolvido.

Por isso, dos R$ 342 mil, mandou liberar uma parte e manteve bloqueados 30%; o que deu pouco mais de 102 mil reais.

A defesa do credor recorreu novamente da decisão alegando que a própria legislação considera que valores acima de 50 salários-mínimos podem ser penhorados – além de não fazer sentido que a totalidade dos R$ 342 mil fossem salário.

Ainda assim, o TRT manteve a decisão do desembargador Marcelo Vieira.

Leia também