A agradecer e prestar satisfação – e ou vice-versa

O motivo: não haver relação de hierarquia entre ambos

O espaço, desta vez, traz algo que se propõe agradecer e prestar uma satisfação, prestar satisfação e agradecer.

A repetição não é sem motivo, mas porque ambos os propósitos não têm relação de hierarquia entre si, ou seja: estão no mesmo patamar, sendo, o mesmo para um e para outro.

Afinal, quem tem acompanhado merece ambos – ao mesmo tempo.

Como descobrimos, apesar de modesto, desempenhou o que para nós é função precípua de um espaço de comunicação, informação: informar, trazer esclarecimentos, prestar um serviço – ou parafraseando, mui modestamente, portal de notícias da grande mídia: trazer à tona o que é de interesse do cidadão, mas que interesses contrários querem esconder.

E, em particular, sobre uma questão delicada, que desperta a legítima busca por informações sobre como está certo andamento de algo pertinente: no caso, as idas e vindas de questões legais envolvendo a Organização Arnon de Mello (OAM) e suas manobras visando não pagar o que é devido a seus credores – em particular os trabalhistas.

Estamos na condição de credor? Sim. Mas, como é de se imaginar, isso em nada, interferiu no tratamento jornalístico do material.

Quando muito, implicou em – para usar um jargão de redações – “carregar nas cores”; ainda sem que implicasse em interferir no conteúdo.

Afinal, as empresas confessarem repasses aos sócios de mais de R$ 6 milhões, já durante a recuperação judicial, enquanto propõem pagar aos trabalhadores demitidos R$ 12,5 mil parcelados em dez vezes, independentemente do tempo de serviço

E, a nosso ver, isso não tem outro termo para definir senão escárnio.

O Tribunal de Justiça de Alagoas, acompanhando posição do então presidente da Terceira Câmara Cível, Fábio Bittencourt, de autorizar que uma relação de sociedade seja mantida compulsoriamente não poderia ser definida de outra forma senão “determinar” e mantê-la “à força”.

Que esta relação se estenda até 2028 e, ainda mais, se baseie no argumento de manter a empresa – a mesma contra a qual já há tantas denúncias de desmandos, irregularidades e indícios de crimes – é, no mínimo, desfaçatez, quase uma aberração jurídica.

O presidente da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Humberto Eustáquio Soares Martins, não arguir uma suposta suspeição para julgar recurso contra as decisões questionáveis do judiciário alagoano, mesmo após ter sido homenageado por uma das emissoras de Collor mais do que deveria, da parte do espaço, ser posto: teria que ser, também, questionado e contestado.

O juiz do processo de recuperação judicial da OAM, Erick Costa de Oliveira Filho, autorizar negociações extrajudiciais, liberar R$ 2,5 milhões pedidos pelas empresas (que acabaram tirando R$ 8 milhões) e, agora, autorizar o afastamento de Collor da sociedade, num movimento “para inglês ver” – quando os credores já tinham feito o mesmo pedido, negado pelo mesmo juiz sob o argumento de os crimes pelos quais Collor e o diretor-executivo da OAM, Luís Duarte Amorim, não se enquadravam na categoria de crimes contra a ordem econômica –, também são decisões mais que merecedoras de questionamento.

E para não nos esquecermos do administrador judicial José Lindoso, que alegou não ver irregularidade nas operações que transferiram os R$ 6 milhões, fora outras decisões visivelmente favoráveis a apenas um dos lados da pendência entre credores e o devedor.

O MP tão pródigo em autuar carvoarias pelo interior, cobrar de tantos segmentos, não tem mostrado a mesma celeridade no processo criminal contra o outrora mais poderoso grupo de comunicação de Alagoas.

A Polícia Civil, igualmente, ágil e célere em prender bandidos “bagrinhos”, não mostrou avanços na investigação que autoridades lhe mandaram fazer contra as denúncias de indício de crimes contra a Lei de Falências supostamente praticados na OAM.

Afinal, quais autoridades vão enfrentar Collor?

Pelo visto, até aqui apenas o Supremo Tribunal Federal, que o condenou e, em particular, o ministro Alexandre de Moraes.

Indignado juridicamente com a estratégia do condenado de apresentar recursos apenas para retardar o processo – os tais recursos protelatórios; aliás muito usados nos processos para não pagar aos credores trabalhistas – não titubeou em decretar a prisão de Collor, reter-lhe o passaporte e mandar-lhe botar uma tornozeleira.

Foram cerca de setecentos e vinte e poucos dias, desde 27 de outubro de 2023, quase que ininterruptamente, salvo algumas poucas exceções.

Nelas, se incluem as cerca de duas semanas e pouco em que já estamos sem publicar.

O rigor foi mantido, o que incluiu virem para este espaço apenas informações exclusivas e sobre as quais associamos elementos editoriais, de opinião: daí ser assinado, ser um espaço de blog.

E reafirmado pela experiência não própria, mas concedida por três décadas de atividade, felizmente confirmado pelo mais importante: a realidade.

Mesmo quando houve dúvidas – confessamos: caso da manchete do credor que propunha trocar os créditos pelas cotas sociais.

O que pareceu, de início, absurdo veio a se materializar: a Justiça do Trabalho penhorou as cotas sociais, o sócio majoritário deixou essa condição e o credor assumiu o controle acionário da OAM.

Para que o acionista tivesse um de seus mais importantes patrimônios, e o prestígio daí decorrente, o credor trabalhista finalmente foi pago.

Faltou a menção a Collor?

Ele não merece ser citado em espaço com propósitos de agradecer a quem nos prestigiou com sua atenção e confiança.

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