Toffoli esclarece voto e STF alcança maioria para descriminalizar porte de maconha para uso

Julgamento começou em 2015 e, até o momento, foram apresentados nove votos; faltam votar ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux
Julgamento voltará com os votos dos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. (Foto: reprodução / Antonio Augusto / SCO / STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF)pode concluir nesta semana o julgamento do recurso que discute se é crime ou não o porte de maconha para consumo pessoal.

O tema está na pauta da Corte para as sessões desta terça-feira (25) e quarta-feira (26).

Nove ministros já votaram e ainda não há maioria formada sobre o tema principal. Restam votar os ministros Luiz Fix e Cármen Lúcia.

O tribunal já definiu que será necessário estabelecer um critério para diferenciar o usuário de traficante, mas ainda vai fixar a quantidade – as sugestões variam de 10 a 60g.

Ainda não há maioria, no entanto, para estabelecer se o porte da maconha para uso individual deve ser considerado crime, ou seja, se é uma conduta com natureza penal ou um ato ilícito administrativo.

Neste ponto, os votos estão divididos em três correntes (entenda mais abaixo).

Toffoli vota no STF para manter sanções a usuário por porte de maconha

A Corte não discute legalizar ou liberar o consumo de entorpecentes.

Ou seja, o uso de drogas, mesmo que individual, permanecerá como ato contrário a lei.

Com isso, quem agir desta forma ainda estará sujeito às sanções que já estão na legislação, incluindo:

advertência sobre os efeitos das drogas; e

medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O caso começou a ser analisado em 2015 e, ao longo deste período, foi interrompido por quatro pedidos mais tempo para análise do texto.

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Critério para diferenciar usuário de traficante

A definição de uma quantidade que diferencie usuários de traficantes pode ajudar a polícia e a Justiça a garantir tratamentos iguais para situações semelhantes.

Atualmente, esta distinção não está expressa na lei (saiba mais abaixo).

Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes ilustrou o impacto da falta de um critério com um exemplo hipotético.

“Um homem negro, analfabeto, de 18 anos, é considerado traficante com 20g”.

“Alguém com mais de 30 anos, branco, com curso superior, só é considerado traficante em média com 60g; estamos falando da mesma situação”.

“A polícia chega: os dois, em tese, podem estar lado a lado; se os dois estiverem com 20g, só o negro é preso – isso não é Justiça”.

A Lei de Drogas, de 2006, estabelece, em seu artigo 28, que é crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal.

No entanto, a legislação não fixa uma pena de prisão para a conduta, mas sim sanções como advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas educativas (estas duas últimas, pelo prazo máximo de 5 meses).

Ou seja, embora seja um delito, a prática não leva o acusado para prisão.

A norma não diz quais são as substâncias classificadas como droga – essa informação é detalhada em um regulamento do Ministério da Saúde.

Além disso, determina que cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, se o entorpecente é para uso individual.

Para isso, o magistrado deve levar em conta os seguintes requisitos:

natureza e a quantidade da substância apreendida;

local e as circunstâncias da apreensão; e

circunstâncias sociais e pessoais da pessoa que portava o produto, além de suas condutas e antecedentes.

Ou seja, não há um critério específico de quantidades estabelecido em lei. Com isso, a avaliação fica a cargo da Justiça.

A lei de 2006 substituiu a regra que vigorava desde 1976. Na antiga Lei de Drogas, carregar o produto para uso individual era crime punido com prisão – detenção de 6 meses a dois anos, além de multa.

Como está o julgamento

Os nove votos apresentados até o momento se dividem em três correntes:

cinco ministros consideram que não é crime o porte de drogas para consumo individual.

A conduta é um ato ilícito administrativo, com a possibilidade de aplicação de advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a um programa ou curso educativo.

Seguiram nesta linha o relator Gilmar Mendes e os ministros, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (aposentada), Alexandre de Moraes.

três ministros entendem que a lei é constitucional, ou seja, na prática, o trecho deve ser mantido – entendido como um crime, com as repercussões socioeducativas.

Seguiram esta linha os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça.

o ministro Dias Toffoli abriu uma terceira corrente, que se diferencia dos dois posicionamentos anteriores.

Para Toffoli, a mudança operada na Lei de Drogas sobre a conduta, em 2006, fez com que a prática tenha deixado de ser crime desde então.

No entanto, as punições administrativas permanecem e os processos com este tema devem ser julgados nas áreas da Justiça que tratam de matéria penal.

Toffoli considerou que a regra prevista na Lei de Drogas deve ser mantida.

Ou seja, com este cenário, ainda não há maioria para deixar de enquadrar o porte de maconha como crime.

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Repercussão geral

A decisão vai ter repercussão em outros processos que tratam de questão semelhante.

Ou seja, na prática, pode atingir ações penais e investigações criminais que discutem como deve ser enquadrado o porte da substância.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 6.345 processos aguardando um desfecho.

É possível, no entanto, que o impacto seja maior, e que a decisão atinja investigações criminais em curso, que não entram nas contas do CNJ.

Para orientar a aplicação da decisão nas instâncias inferiores, o Supremo vai elaborar uma tese, uma espécie de guia com orientações à Justiça.

Fernanda Vivas — TV Globo / Brasília

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